Tribunal de Conflitos
I - A causa de pedir é o facto jurídico de que decorre a pretensão que o autor deduz em juízo. II - Os actos normativos, de acordo com o artº 112º da CRP, dividem-se em duas grandes categorias: os actos legislativos, por um lado, e os actos regulamentares, por outro, comportando cada uma destas categorias várias espécies. III - Nem todos os litígios surgidos no âmbito de uma relação jurídica administrativa são do conhecimento dos tribunais administrativos, dado que o referido artº 4º do ETAF exclui várias situações que cairiam na previsão do artº 3º do mesmo diploma legal, como sejam, as acções que tenham por objecto normas legislativas e responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício da função legislativa. IV - Além das funções política e legislativa, o Governo tem também uma competência (função) administrativa (artº 199º da CRP). As principais funções administrativas do Governo são: a) garantir a execução das leis; b) assegurar o funcionamento da Administração Pública; c) promover a satisfação das necessidades colectivas. V - A elaboração de regulamentos faz parte da função administrativa do Estado. VI - A Constituição inclui entre os actos legislativos não só as leis formais da Assembleia (leis do parlamento, leis formais) mas também os actos normativos editados pelo Governo no exercício de funções legislativas - os decretos-leis. Por outro lado, reflectindo o sentido de autonomia regional instituída pelo diploma básica de 1976, ligou-se a função legislativa ao exercício de poderes normativos autónomos (competência legislativa autónoma), daí resultando a existência de actos legislativos de âmbito regional: os decretos legislativos regionais. A articulação de todos estes actos legislativos justifica o sentido formal de lei no ordenamento constitucional português: são leis todos os actos que, independentemente do seu conteúdo, são emanadas pela Assembleia da República, pelo Governo e pelas assembleias legislativas regionais, de acordo com os procedimentos e no exercício das competências legislativas jurídico-constitucionalmente estabelecidas. VII - A função legislativa como a actividade permanente do poder político consistente na elaboração de regras de conduta social de conteúdo primacialmente político, revestindo determinadas formas previstas na Constituição. Já a função administrativa é o conjunto dos actos de execução de actos legislativos, traduzida na produção de bens e na prestação de serviços destinados a satisfazer necessidades colectivas que, por virtude de prévia opção legislativa, se tenha entendido que incumbem ao poder político do Estado-colectividade. VIII - A causa de pedir indicada pela recorrente-autora alicerçada na publicação do DL. nº 565/76, de 19/7 e do DL. nº 280/94, faz parte da função legislativa do Estado. Mas, já a outra causa de pedir, fundada na omissão de publicação de uma portaria cabe na função administrativa do Estado. IX - Numa acção de responsabilidade civil extracontratual proposta contra o Estado, baseada na omissão de publicação da Portaria prevista no artº 5º do DL. nº280/94 (função administrativa) são competentes para o seu conhecimento os tribunais administrativos (arts. 212º nº3 da Constituição da República Portuguesa e 3º do ETAF). X - Relativamente ao pedido de indemnização fundado na publicação do DL. nº565/76,de 19/7 e do DL. nº280/94, o seu Conhecimento está excluído da jurisdição administrativa (artº 4º nº1 al.b) do ETAF), cabendo aos tribunais comuns (artº 18º nº1 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e artº 66º do CPC).
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