Tribunal de Conflitos

034/13

Data
2013-10-31
Relator
MADEIRA DOS SANTOS
Secção
JSTA00068442
Meio processual
CONFLITO
Decisão
DECL COMPETENTE TAF BRAGA
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I – Se o empreiteiro, alegando que executou bem e fielmente o contrato de empreitada de obras públicas, instaura um procedimento cautelar a fim de que não sejam accionadas as garantias que prestara no âmbito do contrato, a «causa petendi» da providência radica nessa alegada boa execução. II – Por isso, a circunstância das garantias a paralisar serem «on first demand» não descaracteriza o meio cautelar como essencialmente ligado à boa ou má execução do contrato. III – Com efeito, saber-se se essa paralisia é possível no caso constitui um problema ligado ao mérito do procedimento cautelar – e não à mera designação do tribunal competente para o resolver. IV – Donde se segue que compete à jurisdição administrativa conhecer do sobredito procedimento cautelar, «ex vi» do art. 4º, n.º 1, al. f), do ETAF.

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