Tribunal de Conflitos

033/15

Data
2016-06-07
Relator
FONSECA DA PAZ
Secção
JSTA000P20659
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I – A competência material do tribunal afere-se em função do modo como o autor configura a acção, essencialmente definida pelo pedido formulado e pela causa de pedir invocada. II – Se os autores visam primordialmente o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre um terreno e, em consequência, a condenação das rés a esvaziarem, desocuparem e restituírem o mesmo, livre e desonerado de pessoas e bens, mostra-se delineada uma acção onde os pedidos formulados correspondem a uma acção de reivindicação, alicerçada em aquisição originária e derivada e em facto presuntivo do direito de propriedade III – O conhecimento dessa acção cabe na jurisdição dos tribunais comuns, que são igualmente competentes para decidirem dos pedidos cumulados deduzidos com o pedido principal.

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