Tribunal de Conflitos
I – Se o pedido indemnizatório radicava em diversas causas de pedir, individualmente referíveis à jurisdição administrativa e à jurisdição comum, não podia o TAF onde a acção foi inicialmente proposta recusar, «tout court», a sua competência «ratione materiae». II – O TAF devia ter aceitado aquela competência e, relativamente à «causa petendi» porventura excluída do seu «munus», fazer oportunamente funcionar os normais mecanismos detectores da falta de pressupostos processuais, com os respectivos efeitos na instância.
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