Tribunal de Conflitos

030/14

Data
2015-01-29
Relator
CARLOS CARVALHO
Secção
JSTA000P18535
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I - O regime da renda apoiada, previsto no DL n.º 166/93, de 07.05, assenta em normas qualificáveis como de direito público. II - Assim, cabe à Jurisdição Administrativa, ex vi do disposto no art. 04.º, n.º 1, alínea f), do ETAF, a competência para conhecer de uma ação executiva que tem por título contrato de arrendamento acompanhado de comprovativo de comunicação aos arrendatários/executados do montante em dívida [art. 15.º, n.º 2 da Lei n.º 06/2006, de 27.02], contrato arrendamento esse sujeito ao regime de renda apoiada previsto no referido DL n.º 166/93.

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