Tribunal de Conflitos
I - A competência (ou jurisdição) de um tribunal afere-se pela forma como o autor configura a acção, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objectivos com ela prosseguidos. II - Nos termos da alínea f), n.° 1, do art.º 4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19.2, na redacção da Lei n° 107-D/2003, de 31.12, “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo, ou de contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público”. III - Daí que sejam competentes os tribunais judiciais para conhecer de uma acção em que a pretensão dos autores se traduz na avaliação da legalidade de contratos de compra e venda, contratos de direito privado, e as consequências do seu incumprimento. IV - A circunstância de tais contratos terem decorrido da existência de um regulamento de direito público é absolutamente irrelevante pois a legalidade de tal regulamento não está a ser apreciada no contexto desta acção e a regulação de toda a actividade humana em sociedade decorre sempre da prolação das leis que têm origem pública.
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