Tribunal de Conflitos
I – Nada obsta a que o Tribunal dos Conflitos conheça do recurso interposto de um acórdão da Relação que deveria ser-lhe direccionado mas que, por um erro inicial depois corrigido, fora interposto e admitido para o STJ. II – O art. 32º, n.º 1, dos estatutos da REFER, aprovados pelo DL n.º 104/97, de 29/4, dispunha que competia aos tribunais judiciais o julgamento das acções em que ela fosse demandada por responsabilidade civil extracontratual. III – Essa norma, na medida em que reproduzia quase «ipsis verbis» o estatuído no então vigente art. 46º do DL n.º 260/76, de 8/4, não padecia de inconstitucionalidade material ou orgânica. IV – A mesma norma prevalecia sobre quaisquer considerações que «in concreto» se tecessem acerca da natureza administrativa do litígio ou que «in abstracto» se pretendessem extrair do anterior ETAF. V – Assim, compete aos tribunais judiciais conhecer da acção, interposta em 2003, em que a autora visa obter a condenação da REFER no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos sofridos em resultado de uma obra executada numa estação ferroviária e em áreas limítrofes, danos esses que teriam advindo de a obra ter dificultado o acesso do público a um estabelecimento comercial da autora que assim viu drasticamente reduzida a respectiva facturação.
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