Tribunal de Conflitos
I - O recurso interposto de decisão da Relação que julgou incompetente o tribunal comum e competentes os tribunais administrativos para conhecer do pedido formulado contra o Estado em acção de responsabilidade civil extracontratual deve ser interposto para o Tribunal de Conflitos, nos termos do art. 107º, nº 2 do CPCivil. II - São actos de gestão pública os praticados pelos órgãos ou agentes da Administração no exercício de um poder público, sob domínio de normas de direito público, ainda que não envolvam ou representem o exercício de meios de coacção, e que visem a prossecução do interesse público. III - Fundando o A. a causa de pedir no deficiente funcionamento dos borrifadores do sistema de rega do jardim municipal, em virtude da omissão, pelos serviços municipais, dos deveres de vigilância e manutenção do referido equipamento, circunstâncias que propiciaram a formação do lençol de água na via, determinante do acidente ocorrido, estamos perante uma conduta omissiva que se insere inequivocamente no exercício da actividade de gestão pública do Réu Município de Cascais, pelo que a responsabilidade civil daí decorrente terá, conforme foi decidido, que ser dirimida nos tribunais administrativos (art. 51º, nº 1, al. h) do ETAF).
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