Tribunal de Conflitos
I - A fase judicial do processo de contra-ordenação não se inicia com a interposição do recurso de impugnação da decisão administrativa que aplica a coima, mas com a apresentação, pelo Ministério Público, dos autos ao juiz, caso em que aquela decisão se converte em acusação. II - Atento à nova redacção do art.º 4.º, n.º 1, al. l), do ETAF, que, nos termos do art.º 15.º, n.º 5, do DL n.º 214-G/2015, de 2/10, entrou em vigor em 1/9/2016, compete aos tribunais da jurisdição administrativa o conhecimento da impugnação judicial apresentada na Câmara Municipal em 22/8/2016 e remetida pelo MP ao tribunal em 16/9/2016.
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