Tribunal de Conflitos
I - A determinação do Tribunal materialmente competente para conhecer da pretensão formulada pelo Autor afere-se em função dos termos em que a acção vem proposta e com os fundamentos em que ela se estriba e não com as pessoas das partes, a sua legitimidade, ou a procedência da acção. II – Deste modo, se os Autores intentam uma acção declarativa comum onde eregem o pedido de condenação dos Réus a reconhecer a existência do direito de reversão do prédio que lhes foi expropriado como sendo o pedido principal, o pedido de que tudo depende, e se o fundamentam no facto daquele não ter sido aplicado na finalidade que justificou a sua expropriação, isso significa que o que questionam é a legalidade da declaração de expropriação e do indeferimento de reversão. III - Todavia, tanto a declaração da utilidade pública da expropriação como o acto que aprecia (deferindo ou indeferindo) o pedido de reversão do prédio expropriado são actos administrativos proferidos na consequência de requerimentos feitos à autoridade competente para a sua prolação, cabendo aos Tribunais Administrativos conhecer da legalidade da decisão que sobre eles recair. IV - E, porque assim, é matéria cuja competência está sediada na jurisdição administrativa. V - Os Tribunais comuns são, pois, incompetentes, em razão da matéria, para conhecer do objecto daquela acção declarativa.
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