Tribunal de Conflitos

024/18

Data
2018-12-06
Relator
JOSÉ VELOSO
Secção
JSTA00071015
Meio processual
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO
Decisão
ATRIBUI A COMPETÊNCIA AOS TRIBUNAIS COMUNS
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I - As acções que têm por objecto actos tributários, de liquidação e execução, e as acções de indemnização derivadas da prática de crimes fiscais, têm causas de pedir e pedidos diferentes; II - Pelos danos causados por crimes fiscais respondem os agentes do crime não nos termos da lei tributária mas nos termos da lei civil; III - A fonte da obrigação é a responsabilidade civil decorrente da prática do crime e não a lei que define a obrigação de pagar impostos ao Estado; IV - Esta causa de pedir não resulta descaracterizada pelo facto de ser declarado prescrito o respectivo procedimento criminal; V - Só assim não será se estivermos perante alguma das situações processuais tipificadas nas alíneas do nº1 do artigo 72º, do CPP, e se for essa a vontade do lesado; VI - Assim, a competência material para conhecer de pedido de indemnização cível enxertado em acção penal por crime de fraude fiscal, continua a ser da jurisdição comum apesar da declaração de prescrição da parte criminal.

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