Tribunal de Conflitos
I – A partir de 1/9/2016, e «ex vi» dos arts. 4º, n.º 1, al. l), do ETAF, e 15º, n.º 5, do DL n.º 214-G/2015, de 2/10, compete à jurisdição administrativa julgar as impugnações judiciais de actos aplicadores de coimas por ofensa de normas em matéria de urbanismo. II – O elemento de conexão relevante para se determinar, no tempo, essa competência «ratione materiae» consiste na data da apresentação em juízo, pelo MºPº, dos autos de contra-ordenação e do respectivo recurso.
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