Tribunal de Conflitos
I - A competência dos tribunais em razão da matéria (ou jurisdição) afere-se em função da configuração da relação material controvertida, ou seja, em função dos termos em que é formulada a pretensão do Autor, incluindo os seus fundamentos. II - A natureza das garantias bancárias prestadas nos contratos de empreitada de obras públicas há-de resultar essencialmente da vontade das partes plasmada nos textos dessas garantias, interpretadas de acordo com a chamada "teoria da impressão do destinatário". III - A falta de menção, nesse texto, de expressões como à primeira solicitação, à primeira interpelação, pagamento automático, pagamento imediato ou outras do género, que inculquem, fundadamente, a intenção de que o pagamento seria automático, sem discussão do incumprimento do contrato pelo empreiteiro, aponta, claramente, face à prática bancária actual, para essas garantias não serem de qualificar como garantias autónomas e independentes (on first demand). IV - A competência para o conhecimento das acções em que se pede o pagamento das garantias bancárias prestadas no regime do Decreto-Lei n.º 235/86, de 8/8, que não sejam de qualificar como "on first demand", pertence aos tribunais administrativos, quer se qualifiquem essas garantias como fianças ou como garantias autónomas simples (cfr. artigos 178.º, n.ºs 1 e 2 do CPA e 9.º, n.ºs 1 e 2 do ETAF, 212.º, n.º 3 da CRP, 3.º e 51.º, n.º 1, alínea g) do ETAF e 220.º do Decreto-Lei n.º 235/86, de 8/8). V - No primeiro caso, porque a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o devedor principal, dado que apenas garante que a obrigação deste será satisfeita (artigo 627.º do C.Civil), pelo que o Autor apenas pede a satisfação da obrigação do devedor principal, o empreiteiro, no âmbito da execução do contrato de empreitada, discutindo-se, por isso, uma relação jurídica administrativa. No segundo, porque a entrega das importâncias garantidas passa pela demonstração do incumprimento do contrato, ou seja, passa também pela apreciação de uma relação jurídica administrativa, sendo, por isso, irrelevante a natureza privada do contrato (de garantia) através do qual o Banco Réu se obrigou.
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