Tribunal de Conflitos
I - Tendo uma ação sido proposta antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2/10, que alterou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o regime aplicável, quanto ao âmbito da jurisdição dos Tribunais Administrativos, é o que vigorava na data da propositura da ação, atento o disposto no art.° 38.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, que estipula que a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de direito, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa. II - Assim, são competentes os tribunais judiciais para conhecer de uma ação proposta em 19/01/2015, em que se discute o vencimento antecipado de um contrato de mútuo outorgado entre uma Região Autónoma e uma entidade bancária, uma vez que não se verificavam os requisitos previstos no art.º 4.º n.º 1, alínea f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que estatuía que competia aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tinham, nomeadamente, por objeto questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objeto passível de ato administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspetos específicos do respetivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que atue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.
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