Tribunal de Conflitos

021/11

Data
2012-02-16
Relator
RODRIGUES DA COSTA
Secção
JSTA00067422
Meio processual
CONFLITO
Decisão
DECL COMPETENTE TAF PORTO
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I - A competência material é aferida de acordo com a identidade das partes e os termos da pretensão do Autor, tal como esta é delineada na respectiva petição, independentemente da legitimidade das partes ou da procedência da acção. II - A alínea e), do n.º 1, do art. 4.° do ETAF de 2002 abstrai da natureza das normas que materialmente regulam o contrato, colocando-o na órbita dos tribunais administrativos, desde que a lei preveja a possibilidade da sua submissão a um procedimento pré-contratual de direito público, sendo o acento tónico indiciador da natureza administrativa da relação jurídica as regras de procedimento pré-contratuais potencialmente aplicáveis e não no conteúdo do contrato ou a qualidade das partes.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.