Tribunal de Conflitos

021/08

Data
2008-11-27
Relator
SANTOS CARVALHO
Secção
JSTA00065436
Meio processual
CONFLITO.
Decisão
DECL COMPETENTE TJ MAIA.
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I - O art.º 220.º do CPPT não determina a apensação da separação de bens, requerida por um dos cônjuges, após citação num processo de execução fiscal movido apenas contra o outro cônjuge e no qual tenham sido penhorados bens comuns do casal, ao contrário do que sucede na sequência do cumprimento do art.º 825.º do CPC; II - O requerimento de separação judicial de bens referido no art.º 220.º do CPPT não é um incidente do processo de execução fiscal, pois não está configurado como tal no art.º 166.º, n.º 1, do mesmo diploma, pelo que, na falta de lei expressa que atribua jurisdição ao tribunal tributário, mantém-se a regra da competência genérica dos tribunais comuns; III - Não faria sentido atribuir competência para decidir de uma matéria do foro civil e privado a um tribunal jurisdicionalmente especializado em conhecer das relações jurídicas fiscais. IV - É de atribuir a competência aos tribunais comuns ao processamento do referido inventário para separação de bens.

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