Tribunal de Conflitos

021/06

Data
2008-06-05
Relator
ADÉRITO SANTOS
Secção
JSTA00065076
Meio processual
REC PRE CONFLITO.
Decisão
PROVIDO.
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS
Citado por
1 documento(s)

Sumário

I - Nos termos do disposto no artigo 38, do DL 182/95, de 27 de Julho, o direito que assiste a empresa titular e licença de distribuição de energia eléctrica de requerer a expropriação ou a constituição de servidões sobre imóveis necessários ao estabelecimento de instalações ou redes para essa distribuição só pode ser exercido depois de aprovados os planos ou projectos respectivos. II - Assim, anteriormente à aprovação do projecto para a instalação de uma linha aérea de distribuição, em media tensão, a B..., S.A., carecia de legitimidade para, sem consentimento e conhecimento do respectivo dono, ocupar um prédio rústico, propriedade de um particular, com a implantação nele de um poste e outros materiais destinados à futura instalação daquela linha aérea. III - Nessas circunstâncias, tal actuação da referida sociedade é insusceptível de ser qualificada como de gestão pública, não se inscrevendo no âmbito de qualquer relação jurídica administrativa. IV - Assim, é dos tribunais judiciais e não dos tribunais administrativos a competência material para conhecer de uma acção em que, sob invocação da referida actuação daquela sociedade, a proprietária do prédio rústico ocupado pede a respectiva condenação a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o imóvel, a abster-se de actos que violem esse direito, a retirar do mesmo imóvel os materiais nele colocados e a pagar-lhe indemnização pelos danos causados com a invasão e ocupação do prédio.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Citado por (1)