Tribunal de Conflitos
I – O conflito negativo de jurisdição havido entre um Tribunal Administrativo e um Tribunal de Trabalho, em que cada um deles atribui à outra jurisdição a competência para conhecer um certo pleito, não integra também o Tribunal Cível que, tendo recebido os autos do Tribunal Administrativo e aceitando a competência da jurisdição comum, os remetera depois àquele Tribunal de Trabalho. II – No caso de conflito negativo de jurisdição entre dois tribunais, o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal de Conflitos cinge-se à determinação da ordem jurisdicional competente, não lhe incumbindo ainda definir, dentro dessa ordem, o tribunal competente «ratione materiae». III – À luz do disposto no DL n.º 218/99, de 15/6, compete à jurisdição comum conhecer das acções em que as instituições e serviços integrados no serviço nacional de saúde intentem obter a condenação dos réus no pagamento das quantias devidas pelos cuidados de saúde por si prestados. IV – Essa competência não é afastada pelo facto de os beneficiários dos referidos cuidados serem servidores públicos acidentados em serviço, pois esse pormenor não integra a «causa petendi» do pleito – a qual é explicativa da natureza do pedido e, nessa medida, também da competência ou jurisdição adequadas – e meramente constitui o fundamento da legitimidade passiva do réu Estado.
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