Tribunal de Conflitos
I – Pedindo os autores da presente acção que lhes seja reconhecida a titularidade da concessão do jazigo e que o réu seja condenado a reconhecê-lo e a abster-se de perturbar o seu exercício, bem como a devolver as chaves necessária ao acesso às urnas; invocam o alvará de concessão e as regras de sucessão. II – O principal efeito prático-jurídico pretendido pelos autores desta acção – que se desenrola entre particulares – é a possibilidade de acesso ao jazigo, sem que o réu a perturbe ou impeça. III – Interpretando os termos da acção, não pode concluir-se que se possa fundar a competência dos tribunais administrativos em qualquer das alíneas do nº 1 do artigo 4º do ETAF, sendo certo que seria condição de atribuição da competência à jurisdição administrativa que o litígio se desenrolasse no âmbito de uma relação administrativa, o que não é o caso. IV – Assim, a apreciação da acção cabe aos tribunais judiciais.
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