Tribunal de Conflitos

02/18

Data
2018-05-17
Relator
JOSÉ RAINHO
Secção
JSTA000P23290
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I – A competência dos tribunais afere-se em função dos termos da ação, tendo em consideração a pretensão formulada pelo autor e os respetivos fundamentos. II - Incumbe aos tribunais judiciais o julgamento de ação em que um particular, invocando a realização de obras abusivas no seu prédio, pede contra outro particular o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre esse prédio e a restituição deste ao seu primitivo estado (demolição da obra). III – Tal pretensão funda-se nos artigos 1311º e 1341º do Código Civil, tendo por base uma relação jurídica de natureza exclusivamente privatística. IV – A circunstância do município ter sido chamado a intervir no processo, por ter adjudicado e concessionado ao réu a obra pretensamente ofensiva do direito de propriedade, não implica a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.

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