Tribunal de Conflitos
I - Tendo a parte interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que julgou absolutamente incompetente o tribunal do trabalho, por entender que a causa pertence ao âmbito da jurisdição administrativa, pode o Supremo Tribunal de Justiça, embora decidindo não conhecer do recurso, determinar a remessa do mesmo para o Tribunal dos Conflitos, em observância do princípio geral de aproveitamento do processado e, bem assim, do princípio da cooperação consagrado no n.° 1 do artigo 266.° do Código de Processo Civil; II - Trata-se do chamado pré-conflito de jurisdição, cuja resolução, à semelhança do conflito propriamente dito, é da competência do Tribunal dos Conflitos; III - O facto da autora, com o estatuto de funcionária pública no serviço de origem, aceitar desempenhar funções no Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS), em regime de comissão de serviço, não altera a relação jurídica de emprego público pré-existente, sendo que a referência feita no acordo de nomeação em comissão de serviço, de que o mesmo é celebrado ao abrigo do Decreto-Lei n.° 404/91, de 16 de Outubro, tratando-se de uma qualificação jurídica feita pelas partes, não vincula os tribunais, nem tem a virtualidade de atribuir natureza privada àquela relação jurídica de emprego; IV - Sendo a autora funcionária pública e tendo proposto a acção contra uma pessoa colectiva de direito público, com natureza de instituto público, fundando os seus pedidos remuneratório e indemnizatório em alegada cessação ilícita da comissão de serviço, alicerçada na ilegalidade de dois despachos da Secretária de Estado da Solidariedade e Segurança Social, cabe a respectiva apreciação na competência dos Tribunais Administrativos.
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