Tribunal de Conflitos
Sendo objecto do processo, delimitado pelo pedido e causa de pedir constantes da petição inicial, a responsabilidade civil decorrente de incumprimento de contrato de intermediação financeira pela «Banco A……, S.A.», cujas obrigações e responsabilidades se transferiram para a «B………., S.A.» de acordo com o âmbito (inclusivo e excludente) determinado pela “medida de resolução” do Banco de Portugal, definida e executada por deliberações do respectivo Conselho de Administração, ao abrigo do regime pertinente do RGICSF, o julgamento da acção é da competência material dos tribunais judiciais comuns.
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