Tribunal de Conflitos

018/19

Data
2020-06-25
Relator
RICARDO COSTA
Secção
JSTA000P26093
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

Sendo objecto do processo, delimitado pelo pedido e causa de pedir constantes da petição inicial, a responsabilidade civil decorrente de incumprimento de contrato de intermediação financeira pela «Banco A……, S.A.», cujas obrigações e responsabilidades se transferiram para a «B………., S.A.» de acordo com o âmbito (inclusivo e excludente) determinado pela “medida de resolução” do Banco de Portugal, definida e executada por deliberações do respectivo Conselho de Administração, ao abrigo do regime pertinente do RGICSF, o julgamento da acção é da competência material dos tribunais judiciais comuns.

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