Tribunal de Conflitos

018/17

Data
2018-02-01
Relator
TERESA DE SOUSA
Secção
JSTA00070525
Meio processual
REC PRE CONFLITO
Decisão
PROVIDO - DECL COMPETÊNCIA TRIBUNAIS JUDICIAIS.
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS
Citado por
1 documento(s)

Sumário

I - No domínio da vigência do Estatuto da Câmara dos Solicitadores aprovado pelo DL nº 88/2003 de 26/4, alterado pela Lei nº 49/2004 de 24/8 e Lei nº 14/2006 de 26/4 e pelo DL nº 226/2008 de 20/11, a responsabilidade civil extracontratual que aos Agentes de Execução for imputada no exercício das respectivas funções profissionais e por causa delas obedece ao regime geral da responsabilidade por factos ilícitos previsto no art. 483º e seguintes do Código Civil, e não ao regime de responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas previsto na Lei nº 67/2007, de 31/12. II - A competência dos tribunais comuns é residual, uma vez que incide sobre “as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” - art. 64º do CPC. III - Visto que a responsabilidade exigida à Agente de Execução é fundada numa sua conduta qualificável como privada e, portanto, enquadrável no art. 64º do CPC, são os tribunais comuns os competentes para conhecer da acção proposta.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Citado por (1)