Tribunal de Conflitos
I - Se a causa de pedir invocada pelos autores, se consubstancia não na restituição do terreno, mas apenas que se reconheça que ocorreu a violação do seu direito de propriedade relativamente ao uso da servidão de água sobre este terreno, de tal forma que se dê como verificada a ilicitude da conduta dos RR, e consequentemente, lhes seja concedida uma indemnização em espécie e em dinheiro, estamos perante uma verdadeira acção de responsabilidade civil extra contratual. II - Considerando que os RR actuaram exclusivamente no âmbito de poderes e prorrogativas de direito público, na execução de uma obra pública, em representação do Estado, em virtude do respectivo contrato de concessão, inexistem dúvidas que estamos perante actos de gestão pública [que por definição genérica, correspondem aos actos que se compreendem no exercício de um poder público, integrando eles mesmos a realização de uma função pública da pessoa colectiva, independentemente de envolverem ou não o exercício de meios de coacção e independentemente ainda das regras técnicas ou de outra natureza, que na prática dos actos devam ser observadas]. III - Por força do disposto no artº 4º, nº 1, al. i) do ETAF e artº 5º, nº 1 da Lei 67/2007 de 31/12, são competentes para decidir do mérito da presente acção os Tribunais Administrativos.
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