Tribunal de Conflitos

018/15

Data
2015-12-03
Relator
MARIA DO CÉU NEVES
Secção
JSTA00069462
Meio processual
CONFLITO
Decisão
DECL COMPETENTE JURISDIÇÃO COMUM
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS
Descritores

Sumário

Verificando-se subjacente à causa de pedir e ao pedido o erro ou irregularidade nas decisões proferidas, enquadrados no erro judiciário, definido na Lei nº 67/2007, a aferição da competência em razão da matéria, far-se-à com recurso ao regime previsto no nº 3 do artº 4º do ETAF, sendo por isso competente a jurisdição comum.

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