Tribunal de Conflitos

017/19

Data
2020-01-30
Relator
MARIA BENEDITA URBANO
Secção
JSTA000P25508
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

De harmonia com o disposto na al. e) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, a competência da jurisdição administrativa para conhecer de litígios relativos ao incumprimento de obrigações decorrentes de contrato de empreitada celebrado entre privados só ocorre se essa celebração tiver sido precedida de procedimento pré-contratual regido por normas de direito público, nomeadamente as atinentes à contratação pública, por imposição expressa do legislador.

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