Tribunal de Conflitos
I - Tendo a GNR de Sintra encerrado e selado as instalações da empresa Requerente, com actividade na área de gestão de resíduos, porquanto não possuía licenciamento para armazenar e tratar de metais não preciosos, nos termos dos nºs 1 e 3, do art. 8°, da Lei nº 54/2012, de 6 de Setembro, cabe à referida empresa que pretenda exercer tal actividade requerer o respectivo pedido de licenciamento. II - Após o referido encerramento pelas autoridades policiais, o pedido de autorização para a quebra da selagem e a retirada do interior das instalações dos equipamentos e documentação que ali se encontram, deve ser apreciada e decidida pela entidade licenciadora a quem a lei atribuiu específica competência para tal, nos termos do nº 5, do art. 8°, da Lei n° 54/2012. Ou seja, no caso sub judice, a competência em razão da matéria para esse efeito cabe à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (=CCDRLVT). III - Enquanto pretensão estranha ao exercício do poder Jurisdicional atribuído ao Tribunal de Instrução Criminal de Sintra, por integrar o poder Administrativo de autorização e licenciamento do exercício da actividade de gestão de resíduos, tal competência material está atribuída legalmente à CCDRLVT, entidade administrativa com poderes para tal. IV - Essa competência administrativa não é impeditiva, caso se verifique a lesão de direitos, e a Requerente se sinta atingida, da possibilidade de submeter a situação à sindicância Jurisdicional dos actos administrativos por parte dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
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