Tribunal de Conflitos
I - O internamento em secção de segurança não se confunde com o internamento do recluso em cela disciplinar ou com o seu isolamento em cela especial de segurança. II - Tal medida justifica-se quer por perigo fundado de evasão quer por o estado ou comportamento do recluso representarem perigo para a segurança e para a ordem do estabelecimento prisional. III - Essa medida não consta do elenco das competências do TEP no DL 783/76, de 29.10, conjugado com a DL 265/79, de 1.8. IV - É, antes, uma medida administrativa, só sindicável através de recurso para os tribunais administrativos.
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