Tribunal de Conflitos
I - A matéria em controvérsia numa acção administrativa para efectivação de responsabilidade civil extracontratual somente releva para a determinação da jurisdição e competência dos tribunais onde a justiça vai ser administrada (cfr. arts. 1º, 3º e 4º do ETAF). II - Quer dizer, apenas porque se trata de um litígio que emerge de uma relação administrativa é que o “julgamento” tem que ser efectuado pelos tribunais da jurisdição administrativa (art. 212º, nº3, da CRP). II I- Isso em nada interfere com algum serviço judiciário que deva ser prestado noutros tribunais de diferente jurisdição no decurso do processo, nomeadamente para audição de testemunha por carta precatória dirigida por um Tribunal Administrativo para um Tribunal Judicial da área de residência da testemunha a inquirir.
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