Tribunal de Conflitos
Nos termos do art. 28º da Lei 34/2004, de 29 de Julho é competente para impugnar a decisão sobre protecção jurídica (apoio judiciário) o tribunal da comarca em que está sedeado o serviço da segurança social que apreciou o pedido ou “caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente”.
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