Tribunal de Conflitos
I. A competência do Tribunal de Conflitos implica sempre que o objecto do conflito (de jurisdição) tenha conexão com o da competência material dos tribunais da ordem administrativa ou das autoridades administrativas no âmbito da sua competência administrativa propriamente dita. II. Não é o caso das conservatórias do registo civil (CRC), quando exercem competências em matérias respeitantes a processos de jurisdição voluntária concernentes a relações familiares, como é o caso do previsto nos artigos 5º, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro), pois que em tal âmbito as CRC agem no quadro de uma actividade jurisdicional. III. Em tal situação, relativamente a um conflito surgido entre uma CRC e um tribunal de família e menores, a sua apreciação não pertence ao Tribunal de Conflitos, antes sim ao Supremo Tribunal de Justiça no âmbito da competência residual para conhecer de conflitos de jurisdição que lhe é deferida pelo citado artigo 36º, alínea d), da Lei de Organização de Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 12 de Janeiro "LOFTJ”.
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