Tribunal de Conflitos

01223/24.2BEPRT

Data
2025-02-20
Relator
TERESA DE SOUSA
Secção
JSTA000P33341
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

Cabe à jurisdição comum a apreciação de contra-ordenação que não se integra no conceito respeitante a urbanismo, mas sim, na regulação das instalações e armazenamento de produtos petrolíferos e de postos de abastecimento, sendo que, neste caso, não existe expressa disposição em contrário, pelo que a impugnação deste ilícito de mera ordenação social está excluída da previsão do art. 4º, nº 1, al. l) do ETAF.

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