Tribunal de Conflitos

012/09

Data
2009-10-08
Relator
RUI BOTELHO
Secção
JSTA00066019
Meio processual
REC PRE CONFLITO.
Decisão
DECL COMPETENTE TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I - A competência (ou jurisdição) de um tribunal afere-se pela forma como o autor configura a acção, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objectivos com ela prosseguidos. II - Nos termos da alínea g), n.° 1, do art.º 4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19.2, na redacção da Lei n° 107-D/2003, de 31.12, compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, quer por actos de gestão pública, (como no ETAF/84) quer por actos de gestão privada. III - Daí que sejam competentes os tribunais administrativos para conhecer de uma providência cautelar intentada por uma sociedade, contra o B…, EP, visando conseguir a desocupação imediata de um seu prédio - ancoragens necessárias à execução de uma empreitada da responsabilidade do B… - para lá conseguir construir o edifício que lhe foi licenciado e evitar os prejuízos decorrentes do atraso na construção e das consequentes indemnizações que por via desse atraso poderá ter de vir a pagar.

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