Tribunal de Conflitos
I - Acto de gestão pública define-se como sendo o que se compreende no exercício de um poder público, integrando a sua prática, a realização de uma função pública da pessoa colectiva, independente do uso de meios de coerção ou de regras de ordem técnica a observar. II - gestão privada compreende-se na actividade do ente público quando despido de poder público, encontrando-se a actuar numa posição de paridade com os particulares a que o acto respeita, ou seja, tal e qual como actua um particular. III - Sendo a acção proposta contra um particular, por outro particular, não é pelo facto de ser chamada uma Câmara Municipal que se pode concluir que está em causa um interesse público.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.