Tribunal de Conflitos
I - O recurso do acórdão da Relação, que julgou incompetente o tribunal comum e competentes os tribunais administrativos para conhecer do pedido formulado contra o Estado em acção de responsabilidade civil extracontratual, deve ser interposto para o Tribunal dos Conflitos, no prazo de 10 dias a contar da notificação daquele acórdão (artº107, nº2 e 685, nº1 do CPC). II - Se o recurso foi interposto, erradamente, para o Supremo Tribunal de Justiça e este, oficiosamente, ordenou a sua remessa ao Tribunal dos Conflitos face ao citado nº2 do artº107º e tal despacho transitou em julgado, deve o recurso considerar-se interposto para este Tribunal, desde a data em que o respectivo requerimento de interposição deu entrada no tribunal "a quo" (artº687, nº1 do CPC). III - Ao intervir em escritura pública, no exercício das suas funções e por causa delas, o notário exerce, sem qualquer dúvida, um poder público contido no acervo dos poderes públicos que lhe estão legalmente atribuídos, visando com essa intervenção dar forma legal e garantir a fé pública do acto ou contrato titulado por aquela escritura. IV - Assim, a intervenção referida em III é, claramente, um acto de gestão pública. V - Sendo o foro administrativo o competente para conhecer do pedido indemnizatório formulado contra o Estado decorrente dessa intervenção (art.º 3º e 51, nº1, h) do ETAF, 212º, nº3 da CRP e DL 45 051, de 21.11.67).
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