Tribunal de Conflitos
I - A intervenção do Tribunal de Conflitos carece de um conflito que apresente conexão com a competência material dos tribunais da ordem administrativa ou das autoridades administrativas no âmbito da sua competência administrativa propriamente dita. II - Se o Magistrado do M.P. e o juiz do tribunal judicial se denegam competência para apreciar e decidir um pedido de autorização judicial para a venda de bens de interdito, nenhum ponto de contacto com a ordem dos tribunais administrativos a situação material apresenta. III - A competência para a decisão do conflito, nesse caso, nos termos do art. 360, al. d), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n° 3/99, de 12/01, pertence ao STJ, através das suas secções.
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