Tribunal de Conflitos
I - É competente para apreciar e decidir a acção de simples apreciação, que tem por fim obter a declaração da inexistência de um direito de preferência invocado no domínio de uma execução fiscal, a jurisdição administrativa e fiscal e, dentro desta, o tribunal tributário da área onde corre a execução. II - É absolutamente irrelevante que a questão concreta agora sob litígio não seja materialmente uma questão fiscal, no sentido de que não se trata de um lítigio onde se discute uma relação jurídica fiscal, pois a competência do tribunal tributário, em sede de execução fiscal, decorre deste processo ter por objectivo primacial a cobrança coerciva de créditos tributários, ou seja, decorre ainda de uma relação jurídica de natureza fiscal ou administrativa.
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