Tribunal de Conflitos

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Data
2023-04-18
Relator
TERESA DE SOUSA
Secção
JSTA000P30885
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I – A ocorrência de conflitos de jurisdição não pressupõe a identidade de acção onde foram proferidas as declarações de incompetência em razão da matéria, mas somente a identidade da questão objecto das pronúncias opostas, devendo olhar-se ao que se peticionou e porquê. II – Assim, estamos perante um conflito de jurisdição se um Tribunal do Trabalho e um TAF – por qualificarem como administrativo ou laboral um determinado contrato de trabalho – negaram, por decisões transitadas, a respectiva competência, que atribuíram ao outro, para o conhecimento de pedido indemnizatório decorrente de acidente sofrido pelo trabalhador. III – Este contrato, embora vinculasse o sinistrado a uma Junta de Freguesia, regia-se pelo Código do Trabalho e era de direito privado – pelo que a decisão do tribunal comum, tem de ser anulada. IV – Para que tal anulação opere plenamente os seus efeitos, o processo a remeter ao Tribunal do Trabalho, para aí prosseguir os seus termos a partir da pronúncia anulada, será o acervo documental – que o Autor juntou, integrador de um conjunto de actos processuais ocorridos na fase conciliatória do processo por acidente de trabalho.

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