Tribunal de Conflitos

01/17

Data
2017-05-24
Relator
LEONES DANTAS
Secção
JSTA000P21892
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS
Citado por
1 documento(s)

Sumário

I - A ação de reivindicação, prevista no artigo 1311.° do CC destina-se a afirmar o direito de propriedade e a pôr fim à situação decorrente de atos que o violem, visando, primeiramente, a declaração de existência do direito e, posteriormente, a sua realização, integrando por tal motivo dois pedidos: o de reconhecimento do direito e o de restituição da coisa, objeto desse direito; II - As ações de reivindicação são, pois, ações reais, não se confundindo com as ações obrigacionais em que se exerça a responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente, a derivada dos atos lesivos do direito de propriedade que integrem a causa de pedir daquelas ações; III - Incumbe aos Tribunais Judiciais o julgamento de ações de reivindicação fundadas no artigo do 1311.º do Código Civil, em que, para além do reconhecimento do direito de propriedade sobre um imóvel e da restituição do mesmo, se peça também, alternativamente, para o caso de esta restituição não ser possível, o pagamento de uma indemnização pela perda definitiva daquele imóvel.

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