Tribunal de Conflitos

000326

Data
1998-03-17
Relator
LOPES PINTO
Secção
JSTA00049612
Meio processual
CONFLITO.
Decisão
DECL COMPETENTE TAC.
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I - Não estão feridas de inconstitucionalidade as normas que atribuem ao Ministro das Finanças competência para fixar "em primeira mão", o valor da indemnização pelos prejuízos infligidos, pela nacionalização, ao proprietário dos bens nacionalizados. II - A natureza administrativa desse acto do Ministro das Finanças determina a competência dos tribunais administrativos para conhecer quer de recurso contencioso visando a sua anulação, quer de acção de condenação do Estado em indemnização por responsabilidade civil extracontratual pelos prejuízos referidos em 1.

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