Tribunal de Conflitos
I - A determinação do tribunal materialmente competente para o conhecimento da pretensão deduzida pelo autor ou requerente deve partir do teor desta pretensão e dos fundamentos em que se estriba, sendo, para este efeito, irrelevante o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma (por se tratar de questão atinente ao mérito da pretensão), mas sendo igualmente certo que o tribunal não está vinculado às qualificações jurídicas efectuadas pelo requerente ou autor. II - O facto de a lei dispor que a celebração do contrato de trabalho a termo não confere ao contratado a qualidade de agente administrativo (artigo 14º, nº 3, do Decreto-Lei nº 427/89) não surge como relevante para a questão em apreço, pois do que se trata é de saber se o contrato celebrado deve, ou não, ser qualificado como contrato administrativo, que o mesmo é dizer que do que se trata é de saber se com a celebração desse contrato se constitui, ou não, uma relação jurídica de direito administrativo. III - Por outro lado, os requisitos da durabilidade e estabilidade da associação do particular à Administração que tradicionalmente eram exigidos para que os contratos de prestação de serviços pudessem ser qualificados como administrativos, têm sido progressivamente dispensados pela jurisprudência, perante a cláusula aberta de definição de contrato administrativo constante, primeiro, do artigo 9º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e, depois, do artigo 178º do Código do Procedimento Administrativo. O que agora é decisivo é que através do contrato "se constitua, modifique ou extinga uma relação jurídica administrativa" e que, no que aos contratos de prestação de serviços concerne, estes sejam celebrados "para fins de imediata utilidade pública". IV - No presente caso, estamos perante contratos em que uma das partes é a Administração e a outra se vincula a exercer típicas actividades administrativas, correspondentes ao conteúdo funcional de uma determinada categoria de uma carreira da função pública (a de auxiliar de acção educativa). V - Por outro lado, embora se mande, em geral, aplicar o regime geral dos contratos de trabalho com termo, introduzam-se significativas especialidades, justificadas pela salvaguarda do interesse público, que constituem verdadeiras "cláusulas exorbitantes" e inserem o contrato em causa numa "ambiência de direito público". VI - Estas especificidades do regime dos contratos de trabalho a termo certo na Administração Pública implicam o reconhecimento de que em aspectos relevantes - designadamente o da admissibilidade de conversão em contrato sem termo - ele é regido por normas que não podem deixar de ser qualificadas como de direito público, qualquer que seja o critério classificativo que se adopte.
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