Tribunal de Conflitos

000297

Data
1998-05-20
Relator
RIBEIRO DA CUNHA
Secção
JSTA00049535
Meio processual
CONFLITO.
Decisão
DECL COMPETENTE TAC.
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I - A competência do tribunal determina-se pelo pedido do autor. II - Se o pedido do autor, formulado em acção proposta contra um Centro Regional da Segurança Social, foi o de na qualidade de beneficiário, desempregado, lhe ser reconhecido o direito a um subsídio de desemprego mensal de 76.958$00, nos termos dos artigos 27 do DL 79-A/80 e 5 da Port. 994/89, em vez do de 55.920$00 que lhe vinha sendo atribuído com fundamento no mesmo DL e na Port. 735/91, é competente para a causa o Tribunal Administrativo de Círculo, e não os Tribunais de Trabalho, quer seja de empregar o meio processual de recurso contencioso de anulação quer o de acção para reconhecimento de direito.

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