Tribunal de Conflitos
I - O critério para a repartição de competência entre tribunais administrativos e tribunais judiciais para conhecimento de acções de responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ocorridos no domínio da actividade dos tribunais passa pela distinção entre os casos em que a causa de pedir é um facto ilícito imputado a um juiz no exercício da sua função jurisdicional (na sua função de julgar), hipótese em que serão competentes os tribunais judiciais, e os casos em que a causa de pedir é um facto ilícito imputado a um órgão da administração judiciária (ou a este serviço globalmente considerado, quando não seja individualizável a responsabilidade de um concreto agente dessa administração-falta do serviço), no exercício de actividade estranha à função de julgar, hipótese em que serão competentes os tribunais administrativos. II - Tendo os autores fundado a acção de responsabilidade extracontratual do Estado em factos ilícitos imputados a um juiz no exercício da sua função jurisdicional, traduzido em haver ordenado a falência e venda dos bens sem precedência da citação da requerida no processo e não notificação da mesma da sentença que declarou a falência, factualidade na qual se fazem radicar os prejuízos alegadamente sofridos, são os tribunais judiciais os competentes para conhecer daquela acção.
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