Tribunal de Conflitos
I - O atraso no pagamento de salários aos trabalhadores, em violação do estatuído no art. 93 da regulamentação aprovada pelo DL n. 49408, de 24.11.1969, constitui contravenção prevista e punida no art. 127 daquele diploma, cujo conhecimento compete aos tribunais do trabalho, de acordo com as regras do DL n. 17/91, de 10 de Janeiro. II - Surgindo conflito negativo de jurisdição sobre essa questão entre um tribunal do trabalho e a Inspecção-Geral do Trabalho, o conflito resolve-se atribuindo competência ao tribunal de trabalho.*
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