Tribunal de Conflitos
I - A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta. II - O Tribunal de Trabalho é competente para conhecer da acção proposta com vista à reintegração de um médico no lugar que ocupava e ao pagamento das remunerações vencidas e vincendas, a cujo contrato foi posto termo pela entidade patronal, quando o respectivo vínculo laboral é caracterizado na petição como sendo um contrato de trabalho regulado pelas normas de direito privado.*
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