Tribunal de Conflitos
A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 173-A/78, os recursos das decisões proferidas pelos tribunais fiscais aduaneiros em materia de delitos, devem ser apreciados não pela Secção do Contencioso Tributario do Supremo Tribunal Administrativo, mas ja pelas competentes Relações, visto as leis sobre organização judiciaria e competencia dos tribunais, serem da aplicação imediata por envolverem materia de interesse e ordem publica.*
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