Tribunal de Conflitos
A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 173-A/78, em 8 de Julho de 1978, os recursos das decisões proferidas pelos tribunais fiscais aduaneiros em materia de delitos, devem ser apreciados não pela secção do contencioso tributario do S.T.A., mas ja pelas competentes relações, visto as leis sobre organização judiciaria e competencia dos tribunais serem de aplicação imediata por envolverem materia de interesse e ordem publica.*
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