Tribunal de Conflitos
I - Não ha conflito enquanto as decisões proferidas sobre competencia forem susceptiveis de recurso (cf. art. 115 n. 3 do Codigo de Processo Civil). II - A resolução do conflito so pode ser pedida por qualquer das partes ( cf. art. 103 do Decreto n. 19243, de 16 de Janeiro de 1931).*
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