Texto integral (3052 palavras)
Sua Excelência
O Ministro da Justiça
Praça do Comércio
1149-019 LISBOA
Vossa Ref.ª Vossa Comunicação Nossa Ref.ª
Proc. R-1929/09 (A6)
Assunto: Apoio judiciário. Entidades com fins lucrativos.
Recomendação n.º 3/B/2010
(art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril)
1. O regime de acesso ao direito e aos tribunais está actualmente regulado pela Lei n.º
34/2004, de 29 de Julho, entretanto alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, e
republicada em anexo a esta.
Ao abrigo da legislação em vigor, as pessoas colectivas com fins lucrativos e os
estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a protecção
jurídica, sendo que as pessoas colectivas sem fins lucrativos apenas têm direito à
protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário, aferindo-se a respectiva
insuficiência económica nos mesmos termos, mas com as necessárias adaptações, que
estão fixados, na mencionada legislação, para as pessoas singulares (art.ºs 7.º, n.ºs 3 e 4,
e 8.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 34/2004, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007).
2. A questão da inclusão ou não – e, no primeiro caso, os termos em que é feita – das
pessoas colectivas no âmbito pessoal de aplicação do regime jurídico do apoio judiciário
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ou da protecção jurídica em geral, foi tratada de forma diferenciada pelo legislador ao
longo da concretização legal que o mesmo foi fazendo do direito de acesso ao Direito e
aos tribunais, consagrado no art.º 20.º da Constituição de 1976.
Assim, o Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, na sua versão originária,
determinava que as pessoas colectivas e as sociedades tivessem direito ao apoio
judiciário – dispensa total ou parcial do pagamento de preparos e custas (ou do seu
diferimento) e dos serviços de advogado ou solicitador – desde que fizessem a prova da
sua insuficiência económica para o mesmo efeito requerida para as pessoas singulares,
isto é, desde que demonstrassem, por qualquer meio idóneo, não dispor de meios
económicos bastantes para custear as referidas despesas (cf. art.ºs 7.º, n.ºs 1 e 4, e 19.º
do referido diploma já revogado).
A Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro, veio alterar o mencionado Decreto-Lei
designadamente quanto à questão em apreciação, prevendo que as pessoas colectivas de
fins não lucrativos mantivessem o direito a apoio judiciário, desde que fizessem prova
da sua insuficiência económica, sendo que as sociedades, os comerciantes em nome
individual nas causas relativas ao exercício do comércio e os estabelecimentos
individuais de responsabilidade limitada apenas teriam direito à dispensa, total ou
parcial, de preparos e do pagamento de custas ou ao seu diferimento, se o respectivo
montante fosse consideravelmente superior às possibilidades económicas das referidas
entidades, aferidas designadamente em função dos respectivos volume de negócios,
valor do capital ou do património e número de trabalhadores (art.º 7.º, n.ºs 4 e 5, do
Decreto-Lei n.º 387-B/87, na redacção dada pela Lei n.º 46/96, ambos já revogados).
Por seu turno, a Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, que revogou o Decreto-Lei n.º
387-B/87, viria a consagrar o direito das pessoas colectivas e das sociedades ao apoio
judiciário quando fizessem prova da sua insuficiência económica, concretizando, no
sentido da legislação anterior, que as sociedades, os comerciantes em nome individual
nas causas relativas ao exercício do comércio e os estabelecimentos individuais de
responsabilidade limitada tinham direito à dispensa, total ou parcial, ou ao diferimento
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do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, quando o respectivo
montante fosse consideravelmente superior às possibilidades económicas daqueles,
aferidas igualmente em função designadamente do volume de negócios, do valor do
capital ou do património e do número de trabalhadores (art.º 7.º, n.ºs 4 e 5, da Lei,
também já revogada).
A lei em vigor – Lei n.º 34/2004 – continha, na sua versão originária, uma solução,
relativamente ao acesso ao direito e aos tribunais por parte das pessoas colectivas, muito
mais abrangente do que a que resultou da alteração que sofreu por via da entrada em
vigor da Lei n.º 47/2007: as pessoas colectivas tinham, ao abrigo das disposições da lei
hoje revogadas, direito à protecção jurídica embora apenas na modalidade de apoio
judiciário, sendo a insuficiência económica das sociedades, dos comerciantes em nome
individual nas causas relativas ao exercício do comércio e dos estabelecimentos
individuais de responsabilidade limitada aferidos em função designadamente do volume
de negócios, valor do capital e do património, do número de trabalhadores e dos lucros
distribuídos nos três últimos exercícios (art.ºs 7.º, n.º 3, e 8.º, da Lei na sua versão
originária).
3. A mesma questão foi – e continua a ser – objecto de decisões do Tribunal
Constitucional, sempre em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, em
sentido e com fundamentação muito diferentes, todas elas contendo, por seu turno,
veementes votos de vencido.
Assim, por exemplo no Acórdão n.º 97/99, no âmbito do qual estava em apreciação a
solução, acima mencionada, constante do Decreto-Lei n.º 387-B/87, na redacção que lhe
viria a ser dada pela Lei n.º 46/96, considerou-se que não é imposta pela Constituição a
igualdade de tratamento entre pessoas colectivas de fim lucrativo e as outras pessoas
jurídicas e entidades não lucrativas, em matéria de patrocínio judiciário gratuito. Assim
sendo, não foi julgada inconstitucional a solução do diploma que excluía liminarmente
as entidades com fim lucrativo da possibilidade de beneficiarem concretamente de
patrocínio judiciário gratuito.
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Em sentido diverso se decidiu, relativamente à mesma solução legal, por exemplo no
Acórdão n.º 106/2004, considerando-se que a exclusão de princípio das entidades com
fim lucrativo do direito ao patrocínio judiciário gratuito, sem a possibilidade de essas
entidades provarem que os custos com o processo judicial seriam consideravelmente
superiores às suas possibilidades económicas, e que a acção para a qual era requerida o
apoio seria alheia à sua actividade económica normal, poderia ter como resultado que a
justiça fosse denegada a essas entidades por razões que se prendem com a sua
insuficiência económica, o que constituiria uma violação do art.º 20.º da Constituição.
O Tribunal Constitucional apreciou também já, em sede de fiscalização concreta e mais
uma vez em sentido não coincidente, a constitucionalidade da solução legal actual
relativa à matéria que nos ocupa.
Deste modo, a norma constante do art.º 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, na redacção que
lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007, no segmento que nega protecção jurídica às pessoas
colectivas com fins lucrativos foi julgada inconstitucional, por violação do art.º 20.º, n.º
1, parte final, da Constituição, no âmbito do Acórdão n.º 279/2009, da 2.ª Secção do
Tribunal Constitucional. Neste Acórdão, considerou-se que o direito fundamental
contido no art.º 20.º da Constituição é perfeitamente compatível com a natureza das
pessoas colectivas, pelo que a negação absoluta do direito a protecção jurídica às
pessoas colectivas com fins lucrativos em situação de comprovada insuficiência
económica consubstancia uma restrição inadmissível ao mesmo, permitindo a
denegação de justiça por insuficiência de meios económicos sem justificação jurídico-
constitucional relevante.
Já nos Acórdãos n.ºs 307 e 308/2009 da 3.ª Secção do Tribunal, se julgou não
inconstitucional a mesma solução legal, entendendo-se, na linha da jurisprudência do
acima mencionado Acórdão n.º 97/99, existir fundamento material bastante para a
diferenciação de regimes estabelecida pelo legislador, em matéria de acesso ao direito e
aos tribunais, em relação a pessoas colectivas com fins lucrativos.
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O Tribunal Constitucional assume, no entanto, nestes dois últimos arestos, que a
eventual prova de que o litígio em concreto exorbitaria da actividade normal da pessoa
colectiva requerente do apoio judiciário – o que não seria o caso nas situações concretas
dos Acórdãos – seria susceptível de desencadear a inconstitucionalidade da mesma
norma no seu confronto com o art.º 20.º da Constituição, nesta medida acolhendo a
jurisprudência fixada designadamente no Acórdão n.º 106/2004, também acima
mencionado.
4. Da análise da evolução legislativa que enquadra a protecção jurídica concedida às
entidades com fins lucrativos e da jurisprudência até ao momento expendida sobre o
assunto, ressaltam desde logo duas observações.
A primeira é a de que o legislador foi oscilando ao longo do tempo entre as soluções
legais acima explicitadas, ora mais abrangentes ora mais restritivas no apoio às
entidades em causa – a solução actual é manifestamente a mais restritiva no âmbito da
vigência da Constituição de 1976 – ao que parece em função da diversidade das
condições financeiras existentes em cada momento histórico e tomando como ponto de
partida a promoção prioritária do financiamento público do acesso ao direito e aos
tribunais por parte das pessoas singulares.
A segunda é a de que o Tribunal Constitucional aprecia e decide a questão apoiando-se
em interpretações não coincidentes de alguns preceitos da Lei Fundamental, que partem,
por sua vez, de perspectivas, ora mais humanistas ora mais formais, do próprio texto
constitucional.
Compreendendo as dificuldades que a questão encerra, dificuldades essas que desde
logo transparecem do percurso legislativo e jurisprudencial acima referido, creio, no
entanto, que será possível ao legislador conjugar, numa solução legal alternativa à
actualmente em vigor, os vários interesses em presença de uma forma mais equilibrada
e mais consentânea com os ditames constitucionais sobre a matéria.
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5. Assim, e antes de mais, não creio que valha a pena esmiuçar a questão da
compatibilidade do direito constitucional de acesso ao Direito e aos tribunais com a
natureza de pessoa colectiva, para efeitos designadamente da aplicação do art.º 12.º, n.º
2, da Constituição, onde se determina que “as pessoas colectivas gozam dos direitos e
estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza”.
De facto, o legislador não põe isso em causa, já que sempre concedeu – e concede
actualmente, concretamente às entidades sem fins lucrativos – apoio judiciário a pessoas
colectivas. A questão centrar-se-á, antes, na forma como o legislador tem interpretado a
possibilidade, que resulta do próprio texto constitucional, de adaptar à natureza
específica das pessoas colectivas a concretização designadamente do referido direito.
A este propósito, e conforme referem Jorge Miranda e Rui Medeiros1:
“Os direitos fundamentais e, em geral, todos os direitos, são primordialmente
direitos das pessoas singulares. No entanto, há também direitos institucionais e,
daí, o artigo 12.º, n.º 2.
Não se trata de uma equiparação. Pelo contrário, trata-se de uma limitação: as
pessoas colectivas só têm os direitos compatíveis com a sua natureza, ao passo
que as pessoas singulares têm todos os direitos, salvo os especificamente
concedidos apenas a pessoas colectivas ou a instituições (...). E, como nota o
Tribunal Constitucional, tem de reconhecer-se que, ainda quando certo direito
fundamental seja compatível com essa natureza e, portanto, susceptível de
titularidade “colectiva” (...) daí não se segue que a sua aplicabilidade nesse
domínio se vá operar exactamente nos mesmos termos e com a mesma amplitude
com que decorre relativamente às pessoas singulares”.
No âmbito da legislação actual, essa “aplicabilidade” ou concretização da aplicação do
direito das pessoas colectivas de acesso aos tribunais é feita no sentido de distinguir
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In “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 113.
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entre as pessoas colectivas com fins lucrativos e as pessoas colectivas sem fins
lucrativos, concedendo-se apenas protecção jurídica, e somente na modalidade de apoio
judiciário, a estas últimas.
Conforme se pode ler no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 308/2009, já
mencionado, “a singularidade do regime actual assenta na já apontada distinção entre
pessoas colectivas com fins lucrativos e pessoas colectivas sem fins lucrativos, sendo
que é apenas quanto a estas que se mantém o direito ao patrocínio judiciário com base
na prova da insuficiência económica, o que significa que o critério legal de concessão
de protecção jurídica (ao menos naquela modalidade) não se centra na conformação
da personalidade jurídica colectiva por confronto com a personalidade jurídica
individual, mas antes na finalidade estatutária da pessoa colectiva, visando excluir da
protecção jurídica as pessoas colectivas de direito privado e utilidade particular, isto é,
aquelas que tenham por objecto a realização de uma actividade económica destinada à
consecução de lucro”.
Acrescenta-se no mesmo aresto:
“Na prática, a lei mantém o direito ao apoio judiciário em relação às associações
e fundações que, por natureza, prosseguem fins desinteressados ou altruísticos ou
têm uma finalidade económica não lucrativa, ou seja, uma finalidade que,
podendo consistir em vantagens patrimoniais, não vise propriamente a repartição
de lucros entre os associados; a exclusão da protecção jurídica opera quanto às
sociedades comerciais ou constituídas em forma comercial que tenham por
função caracterizadora a obtenção de lucros económicos a distribuir pelos seus
sócios”.
Importa, pois, saber se a concretização que actualmente é feita pela lei do direito
constitucional de acesso à protecção jurídica de que são titulares as pessoas colectivas,
que se sabe não tem de operar nos mesmos termos e com a mesma amplitude com que é
feita relativamente às pessoas singulares, cumpre, no entanto, o conteúdo mínimo desse
direito fundamental das pessoas colectivas.
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6. A resposta a esta questão estará, na minha perspectiva, implícita na linha de
jurisprudência dos recentes Acórdãos n.ºs 307/2009 e 308/2009 da 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional (com base em anteriores arestos no mesmo sentido) proferidos,
como se disse já, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. Tal
jurisprudência vai no sentido da não inconstitucionalidade das soluções legais que
excluem da atribuição generalizada do direito ao apoio judiciário as pessoas colectivas
de fins lucrativos, condicionando a concessão desse benefício, no caso destas entidades,
à demonstração não só da sua insuficiência económica, como do facto de o litígio para o
qual é requerido o apoio exorbitar da respectiva actividade económica normal,
resultando os custos envolvidos consideravelmente superiores às possibilidades
económicas da requerente.
Em síntese, a referida jurisprudência assenta nas seguintes orientações:
a) As pessoas colectivas “que tenham sido instituídas por particulares para a
realização de uma actividade económica destinada à obtenção de lucros, deve,
pela natureza das coisas, encontrar-se dotada de uma estrutura organizativa e
financeira capaz de fazer face aos custos previsíveis da sua actividade, incluindo
os que resultem da litigiosidade normal que a gestão comercial frequentemente
implica” (cita-se o Acórdão n.º 308/2009);
b) “Embora a Lei Fundamental torne extensiva às pessoas colectivas os direitos
constitucionais que sejam compatíveis com a sua natureza, tem de reconhecer-se
que mesmo quando certo direito fundamental preenche esse grau de
compatibilidade e é, portanto, susceptível de titularidade colectiva, daí não se
segue que a sua aplicabilidade nesse domínio se vá operar exactamente nos
mesmos termos e com a mesma amplitude com que decorre relativamente às
pessoas singulares” (cita-se o mesmo Acórdão);
c) Há, assim, fundamento material bastante para que o legislador estabeleça uma
diferenciação de regimes, em matéria de acesso ao direito e aos tribunais, em
relação a pessoas colectivas com fins lucrativos;
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d) A concretização legal do direito constitucional de acesso aos tribunais de que
são titulares as pessoas colectivas por via da aplicação conjugada do art.º 12.º,
n.º 2, e 20.º da Constituição, implica que o benefício do apoio judiciário seja
concedido se, demonstrando-se a insuficiência económica daquelas, se provar
que o litígio para o qual é requerido o mencionado apoio exorbita da actividade
normal dessa pessoa colectiva.
A legislação actual não prevê, ao contrário, aliás, de legislação já revogada sobre o
regime do acesso ao direito e aos tribunais, a possibilidade de ser concedido às pessoas
colectivas com fins lucrativos – que estão, à partida, excluídas do apoio judiciário –,
este mesmo apoio nas circunstâncias em que, provada a sua insuficiência económica, se
demonstrar que o custo do processo judicial para o qual é requerido o apoio, se revela
consideravelmente superior às possibilidades económicas das mesmas entidades.
A insuficiência económica das pessoas colectivas com fins lucrativos não pode ter como
critério a sua colocação prévia em situação de falência ou insolvência – neste caso, estas
entidades beneficiam da isenção de custas processuais a que alude a alínea t) do n.º 1 do
art.º 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
34/2008, de 26 de Fevereiro –, na medida em que a concessão prévia de apoio judiciário
visa naturalmente obviar a que entidades viáveis do ponto de vista financeiro sejam
obrigadas a colocar-se nas condições mencionadas, com prejuízo não só naturalmente
para os próprios envolvidos como para a economia em geral.
Deste modo, a actual solução legislativa, não permitindo que, nas circunstâncias
excepcionais mencionadas, seja concedido apoio judiciário às entidades com fins
lucrativos, configurará, na perspectiva apontada, e de acordo com a jurisprudência do
Tribunal Constitucional mencionada que, como disse já, parece de acompanhar, uma
violação do disposto no art.º 20.º, n.º 1, da Constituição, quando aplicado precisamente
às pessoas colectivas com fins lucrativos.
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A este propósito, referem ainda Jorge Miranda e Rui Medeiros2 o seguinte:
“O direito à protecção jurídica é compatível com a natureza das pessoas
colectivas e, nessa medida, também lhes é aplicável. Por isso, não obstante as
hesitações jurisprudenciais, deve entender-se que uma normação que vede, em
termos genéricos e absolutos, a concessão de patrocínio judiciário gratuito às
sociedades (e aos próprios comerciantes em nome individual e estabelecimentos
individuais de responsabilidade limitada) que provem que os respectivos custos
são consideravelmente superiores às suas possibilidades económicas contraria a
universalidade do direito de acesso aos tribunais e, em particular, do direito ao
patrocínio judiciário, independentemente da situação económica”.
Na verdade, importa sublinhar que a solução jurídica contida no art.º 12.º, n.º 2, da
Constituição não funciona como uma permissão ao legislador, autorizando-o a conceder
direitos compatíveis com a natureza de pessoa colectiva, mas sim limitando-o, ao
alargar nesse âmbito as posições jurídicas directa e plenamente reconhecidas às pessoas
singulares às pessoas colectivas.
7. Por tudo o que fica exposto, permito-me recomendar a Vossa Excelência, ao abrigo
do art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
a promoção de alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que regula o
regime de acesso ao direito e aos tribunais, no sentido de se permitir a
concessão de apoio judiciário às entidades com fins lucrativos que,
provando a sua insuficiência económica, demonstrem que o litígio para
o qual é requerido o apoio exorbita da respectiva actividade económica
normal, ocasionando custos consideravelmente superiores às
possibilidades económicas das mesmas.
2
Ob. cit., p. 185.
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Na expectativa de que a presente Recomendação mereça a atenção e o acolhimento que
me parecem desejáveis, e aguardando naturalmente por uma resposta à mesma,
aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os meus melhores
cumprimentos,
O Provedor de Justiça,
Alfredo José de Sousa
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