Texto integral (1197 palavras)
Ministro da Defesa Nacional
Rec. n.º 252A/93
Proc.: R-2389/92
Data:1994-01-14
Área: A 5
ASSUNTO: FORÇAS ARMADAS E FORÇAS DE SEGURANÇA - CARREIRA.
Sequência:
1. Em queixa que me dirigiu, o Capitão ... , do Serviço Geral dos Quadros Permanentes da Força Aérea,
actualmente na situação de reserva, alegou, o seguinte:
1.1. Tendo permanecido na situação de reserva cerca de 10 anos, na sequência de "saneamento
revolucionário", operado ao abrigo do Decreto- Lei n.º 309/74, de 8 de Julho, requereu ulteriormente a revisão
de sua situação militar, com vista a uma eventual reconstituição da carreira, conforme o previsto nos art.ºs 1.º,
n.º 1, e 4.º n.º 1 alínea a) do Decreto- Lei 330/84, de 15 de Outubro.
1.2. Apresentado o respectivo requerimento em 24 de Outubro de 1984 no C.E.M.F.A., em 8 de Março de
1985, verificando que o seu pedido de reintegração no activo não tinha sido ainda objecto de qualquer
decisão, solicitou, à mesma entidade lhe fosse dado a conhecer o despacho que porventura tivesse sido
proferido (vid. xerocópias anexas).
1.3. Mas o pedido em causa só veio a ser deferido por despacho do C.E.M.F.A. de 17 de Fevereiro de 1986,
sendo o reclamante reintegrado no activo com o mesmo posto e antiguidade, por Portaria de 04.03.86
publicada na O.S.F.A., II Série, n.º 22/86, ou seja cerca de ano e meio depois da apresentação do pedido.
1.4. No, entanto, como a decisão foi proferida em próxima daquela em que o reclamante perfez 58 anos de
idade, - precisamente em 1 de Julho de 1986- passou à reserva nos termos do art.º 71.º do antigo Estatuto do
Oficial da Força Aérea,
uma vez que atingiu o limite de idade para os militares com o posto de capitão permanecerem no activo.
1.5. Em consequência desta situação, imputável no seu entender, à excessiva demora no deferimento do
pedido de reintegração, o reclamante não teve possibilidade de frequentar o curso de formação legalmente
exigível para a promoção ao posto imediato, consequência danosa que tem por injusta e discriminatória.
2. Ouvido o C.E.M. da Foça Aérea, confirmou, no essencial, o precedente quadro factual e circunstancial,
avançando a justificação de que a demora no deferimento do pedido de reintegração no activo, em causa, tal
como outros de sentido paralelo, se deveu, presumivelmente, a dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação
do mencionado Decreto- Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro (vid. xerocópia do ofício de 30.12.1992, em
anexo).
3. Valorando juridicamente o quadro factual atrás descrito, devo reconhecer, desde logo, não estar em causa a
legalidade intrínseca do despacho reintegrador proferido em 17 de Fevereiro de 1986 pelo C.E.M.F.A., dada a
sua compatibilidade com a lei material (art.ºs 1.º e 4.º n.º 1, alínea b) do Decreto- Lei n.º 380/84, de 15 de
Outubro). No entanto, já se revela censurável a dilação verificada na sua emissão, que se tem por indevida,
por claramente excessiva, logo "não razoável" nas circunstâncias do caso.
4. Com efeito, quer a jurisprudência do Tribunal Europeu, quer a perfilhada mais recentemente pelo Supremo
Administrativo, vem entendendo que embora os conceitos de "dilação" indevida e de "prazo razoável" não
sejam susceptíveis de uma definição uniforme para todos os casos, deve considerar- se "prazo razoável" o
temporalmente adequado nas circunstâncias de cada caso.
5. Foi justamente para evitar o arrastamento dos procedimentos administrativos que o Código de
Procedimento Administrativo veio fixar, com carácter inovador, no respectivo artigo 71.º, um prazo comum
concedido à Administração para a prática dos actos administrativos em geral (prazo de 15 dias).
6. No caso vertente, na falta de prazo assinado na lei concretamente aplicada, deve ponderar- se que o prazo
que mediou entre a apresentação do requerimento pelo oficial reclamante e o despacho que o reintegrou no
activo- cerca de ano e meio- é manifestamente excessivo, atenta, sobremaneira, a circunstância de aquele
satisfazer todas as condições especiais para a promoção ao posto imediato à excepção do curso de formação
que a demora havida no despacho em causa, impediu de frequentar.
7. E não se afigura sequer atendível, nas circunstâncias, a justificação adiantada pelo C.E.M.F.A. para a
dilação verificada - dúvidas suscitadas na interpretação e Decreto- Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro-
considerando, por um lado, clareza e alcance do seu outro, o prazo concretamente e decisão do pedido
formulado, aplicação do conteúdo prescritivo, e por outro, o prazo concretamente utilizado, para a apreciação
e decisão do pedido formulado, que deve considerar-- se não adequado no caso vertente.
8. Noutra perspectiva, a omissão culposa da prática do acto decisório, no prazo temporalmente adequado,
precludiu ao reclamante a promoção ao posto imediato, já que a passagem à reserva, por determinação da lei,
e em função da idade, (58 anos) ocorreu, justamente, em 24 de Outubro de 1986, ou seja poucos meses após a
sua reintegração no activo (Portaria n.º 22/86, de 04.03.1986).
9. Uma vez que se verificou, como parece decorrer da situação fáctica descrita, lesão efectiva nos direitos
interesses e expectativas legalmente protegidos do reclamante, resultou violado o artigo 266.º da Constituição,
que consagra um princípio fundamental extensivo a toda a Administração Pública, tanto directa como
indirecta, civil, ou militar, já que toda a actividade pública se acha sujeita à Constituição. (cfr. neste sentido
preciso, Prof. Gomes Canotilho e Dr. Vital Moreira "Constituição Anotada" - II vol., pags. 418 e 419).
10. Finalmente, no condicionalismo descrito a conduta omissiva culposa posta em causa, demonstrado que
seja o prejuízo e o nexo de causalidade com aquela, pode ainda consubstanciar responsabilidade
extracontratual do Estado, em forma solidária com o titular de um órgão seu, consagrada no artigo 22.º da
Constituição e na lei ordinária (Decreto- Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1968), responsabilidade
eventualmente a apreciar em sede própria, pelo órgão jurisdicional competente.
11. Em face do precedentemente exposto, e visando especialmente evitar a repetição no futuro, de condutas
omissivas semelhantes, no âmbito das Forças Armadas, tenho por bem RECOMENDAR a Vossa Excelência,
nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril o seguinte:
- Deve ser emitida providência regulamentar adequada na qual seja determinado o seguinte:
a) Os requerimentos formulados por militares dos três ramos das Forças Armadas quer no activo, quer na
situação de reserva fora da actividade de serviço, designadamente os que se reportem à reconstituição e
revisão de carreira, deverão ser decididos pela entidade militar competente, na falta de indicação expressa na
lei, no prazo temporalmente adequado a cada caso, de forma a não lesar, ou por qualquer forma prejudicar, os
direitos interesses e expectativas, legalmente reconhecidos, dos interessados.
b) De modo particular, deverão ser despachados com a urgência que for reclamada em cada caso, os
requerimentos formulados por militares na iminência ou proximidade da passagem à reserva, em razão de
idade, de forma a não precludir os seus legítimos direitos ou expectativas de promoção ao posto imediato,
especialmente nos casos em que a mesma esteja condicionada à frequência de cursos de formação, ou
realização de concursos.
12. Dignar- se- á Vossa Excelência dar à presente Recomendação a divulgação interna no âmbito dos Estados-
maiores dos três ramos das Forças Armadas, que entenda por adequada.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL